Em vigor desde o dia 02 de julho, a Lei nº 14.181/21 atualizou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Estatuto do Idoso, estabelecendo regras para prevenir e tratar o chamado superendividamento, além de introduzir a cultura da concessão responsável de crédito e ampliando a conscientização sobre finanças pessoais, a fim de evitar a exclusão social do consumidor endividado.
Mas o que é superendividamento?
Superendividado é aquela pessoa física que tem dívidas, vencidas ou não, cujo pagamento integral compromete o sustento básico para sobrevivência, como os gastos com saúde, alimentação, transporte, moradia e educação.
A quem se aplica
Segundo a CVSM Advogados – assessoria jurídica da CDL Lajeado, a Lei do Superendividamento é aplicada a todos os compromissos financeiros assumidos por pessoas físicas decorrentes de relações de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo, serviços de prestação continuada e repactuação de dívida. Não estão contempladas as dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente ou com propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Dessa forma o consumidor de boa-fé poderá requerer a repactuação de suas dívidas em face de seus credores, oportunidade na qual deverá apresentar proposta de pagamento com prazo máximo de 5 anos.
O que passa a ser obrigatório para as empresas
A partir da nova lei, as divulgações sobre ofertas de crédito devem, obrigatoriamente, conter as seguintes informações:
* Custo efetivo total e o seu detalhamento;
* Taxa efetiva mensal de juros;
* Taxa dos juros de mora e total de encargos para o atraso do pagamento;
* Número das prestações e prazo de validade da oferta (que deve ser de, no mínimo, dois dias);
* o nome e endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor.
Atenção! Proibido!
* indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem a avaliação da situação financeira do consumidor;
* ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;
* assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou de crédito, principalmente quando se tratar de idosos, analfabetos, doentes ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio;
* condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.
Penalidades
O não atendimento das exigências estabelecidas nessa legislação será enquadrada como prática abusiva, de maneira que as sansões administrativas e cíveis estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor poderão ser aplicadas em desfavor dos estabelecimentos. Entre as penalidades, citam-se multa, suspensão temporária de atividade, cassação de licença do estabelecimento ou de atividade, interdição total ou parcial, e intervenção administrativa; além daquelas de natureza civil e penal previstas em legislação específica.
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