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2020

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Para enfrentar a crise econômica desenvolvida pela pandemia do coronavírus, o governo federal lançou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, nesta quarta-feira (01). Serão preservados até 8,5 milhões de empregos, beneficiando cerca de 24,5 milhões trabalhadores com carteira assinada. O principal objetivo da medida é reduzir os impactos sociais relacionados ao estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

O Programa propõe algumas frentes de trabalho: benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, redução de jornada de trabalho, suspensão do contrato de trabalho, auxílio emergencial mensal ao trabalhador intermitente e acordos coletivos. A estimativa é de que o investimento total seja de R$ 51,2 bilhões.

“Além do custo financeiro de não se adotar medidas agora ser superior, os prejuízos sociais são incalculáveis. É essencial assistir os trabalhadores e auxiliar empregadores a manterem os empregos”, esclarece o Secretário Especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco.

A CVSM Advogados, assessoria jurídica da CDL Lajeado, explica os pontos  mais relevantes do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

MEDIDA PROVISÓRIA nº 936

Além das alternativas dispostas na Medida Provisória n° 927 (Teletrabalho, antecipação das férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados e banco de horas), o Governo Federal editou na data de 01.04.2020 a Medida Provisória n° 936, na qual estabelece outras duas alternativas que podem ser tomadas pelas empresas:

   1. Redução proporcional da jornada de trabalho e de salários;

   2. Suspensão temporária do contrato de trabalho;

Como requerer:

O empregador deve informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração dos respectivos acordos (individuais e/ou coletivos);

Forma e prazo de pagamento:

O auxílio governamental será realizado através do pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, sendo que a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contados da data da celebração do acordo, desde que o ajuste seja informado ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias (será publicada norma que disciplinará a matéria).

Observação: Caso o empregador não preste as informações dentro do prazo de 10 dias ficará responsável pelo pagamento da remuneração que seria devida anteriormente à redução da jornada de trabalho, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que a informação seja prestada.

O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou, a suspensão temporária do contrato, sendo que o marco de início do pagamento será fixado na mesma data em que a informação tenha sido efetivamente prestada, sendo devido até o restante do período pactuado.


REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Prazo de até 90 dias;

Requisitos:

– Preservação do valor do salário-hora de trabalho;

– Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;

Percentuais de redução: 25%; 50%; 70%; Destaca-se que  Convenção ou Acordo Coletivo poderão estabelecer percentuais de redução diversos.

A redução de 25% poderá ser ajustada com todos os empregados por meio de acordo individual. Nas outras duas faixas (50% e 70%), a redução poderá ser acordada com empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135 (três salários mínimos) ou hipersuficientes (portadores de diploma em curso superior com salário superior a dois tetos da Previdência – hoje R$ 12.202,12). Para os demais empregados, a redução somente poderá ser ajustada através de convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Como exemplo, se o empregado tiver ajustado a redução do salário receberá benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, que é calculado com base no valor do seguro-desemprego. Se a redução for de 25%, o empregado terá 25% do valor que receberia como seguro-desemprego.

Caso seja estabelecido percentual de redução da jornada e salário diferente das três faixas fixas previstas na medida provisória, o benefício emergencial será pago na seguinte proporção:

1. não será pago caso a redução seja inferior a 25%;

2. será de 25% do valor do seguro desemprego caso a redução seja igual ou maior que 25% e menor que 50%;

3. será de 50% do valor do seguro desemprego caso a redução seja igual ou maior que 50% e menor que 70%;

4. será de 70% do valor do seguro desemprego caso a redução seja igual ou superior a 70%.

Observações:

A jornada de trabalho e os salários pagos anteriormente serão restabelecidos conforme os seguintes critérios: no prazo de dois dias corridos, contados da cessação do estado de calamidade pública; da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.


SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Prazo de até 60 dias; poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.

Requisitos:

– Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

Observe-se que os empregados que recebem até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00 ) ou que se enquadrem como hipersuficientes (portadores de diploma em curso superior e com salários maior do que dois tetos da previdência – hoje R$ 12.202,12) podem ajustar a suspensão diretamente com o empregador por meio de acordo individual. Nos demais casos, o ajuste terá que ser feito por convenção ou acordo coletivo de trabalho. O empregador deverá encaminhar a proposta ao empregado com dois dias de antecedência da data de início da suspensão do contrato e o acordo deverá ser formalizado entre as partes. O empregado terá que concordar com a suspensão. Nos acordos diretos prevalece a vontade individual do empregado.

Observações:

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contados da cessação do estado de calamidade pública; da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

É expressamente vedado durante a suspensão temporária do contrato de trabalho qualquer desempenho de atividade laborativa, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, oportunidade na qual ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;

 

Observações finais:

Características do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego: – natureza indenizatória; – não integra a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou a declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; – não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; – não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS;  – poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa. 

Comunicação ao sindicato: conforme disposto na medida provisória todos os acordos individuais de redução de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.   

Enquadramento das Empresas no programa:  Empresas com até R$ 4,8 milhões de receita bruta anual, o governo pagará valor equivalente a 100% do seguro-desemprego ao empregado, e o empregador não está obrigado a pagar ajuda compensatória. Nas empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, o governo pagará um valor equivalente a 70% do seguro-desemprego, ficando a empresa responsável pelo pagamento de valor equivalente a 30% do salário do empregado.

Não terão direito ao Benefício: empregados que estejam em gozo de benefício de prestação continuada, seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou em gozo de bolsa de qualificação profissional.

Garantia de emprego: os empregados que receberem o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego, possuem garantia provisória de emprego durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

Ajuda compensatória mensal: destaca-se que além do pagamento de Beneficio Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda o empregador poderá conceder ajuda compensatória mensal em decorrência da redução da jornada de trabalho e do respectivo salário, podendo a mesma ser pactuada por acordo individual ou através de negociação coletiva.

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