A referida MP versa sobre ações de natureza trabalhista para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da Covid 19.
A Medida Provisória reconhece que durante o período estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/20, empregado e empregador poderão, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, celebrarem acordo individual respeitando sempre as limitações previstas na Constituição Federal.
A Medida Provisória trata de 8 medidas que podem ser adotadas pelas empresas para buscar a mantença dos contratos de trabalho. As medidas são:
– teletrabalho;
– antecipação de férias individuais;
– concessão de férias coletivas;
– aproveitamento e a antecipação de feriados;
– banco de horas;
– suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
– direcionamento do trabalhador para qualificação; e
– o adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Dentre os pontos constantes da MP, entendemos que os de maior relevância para o varejo são:
a) concessão de férias individuais:
– possibilidade de concessão de férias com possibilidade de comunicação ao empregado com 48h de antecedência;
– possibilidade de pagamento das férias até o 5º dia útil após o início das férias;
– faculdade de pagamento imediato ou em até 20/12/20 do terço constitucional que incide sobre as férias;
– as férias não poderão ser concedidas em período inferior a 5 dias
b) adoção de férias coletivas:
– possibilidade de adoção de férias coletivas com possibilidade de comunicação ao empregado com 48h de antecedência;
– ausência de obrigação de comunicação prévia a sindicatos e órgão da Secretaria de Trabalho;
c) adoção de banco de horas:
– possibilidade de compensação de jornada, através de banco de horas, no prazo de até 18 meses;
– possibilidade de determinação, pelo empregador, da compensação do saldo de horas sem necessidade de acordo individual ou coletivo ou, ainda, convenção coletiva;
d) diferimento do recolhimento do FGTS
– suspensão de exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020;
– pagamento parcelado dos valores devidos nas referidas competências em até 6 parcelas, com vencimentos a partir de julho/2020;
Estes, pois, são os pontos que entendemos como de maior impacto ao varejo, independentemente de utilização das demais previsões contidas na MP.
A AGV permanece, através de sua Diretoria e Assessoria Jurídica, à disposição de seus associados para esclarecimentos que se fizerem necessários.
Assessor jurídico da AGV Dr. Camilo Macedo 051 98161.0968
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Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.
http://www.in.gov.br/web/dou/-/medida-provisoria-n-927-de-22-de-marco-de-2020-249098775
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