14MAIO
2021

Afastamento da gestante do trabalho presencial na pandemia

Atenção empresários

 

A CDL Lajeado, através da sua assessoria jurídica prestada pela CVSM Advogados, busca orientar os associados sobre a recente Lei nº 14.151/2021 que estipula que, durante o estado de emergência de saúde pública decorrente do novo coronarívus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades laborais presenciais. Acompanhe: 

– Para atender a referida lei, a empresa poderá adotar uma das medidas previstas no artigo 2º da MP 1.046/2021, quais sejam: o teletrabalho, a antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas.

– Há ainda a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho, conforme previsto na MP 1.045/2021 – institui o novo programa emergencial (BEm) de manutenção do emprego e da renda. Todavia, é necessária a concordância da empregada, bem como observar os demais requisitos previstos na referida MP. 

– Ademais, deve-se considerar que, dependendo da remuneração da gestante, o BEm pode acarretar em valor inferior a sua remuneração, o que pode ensejar debates já que a lei fala que não pode existir prejuízo da remuneração.

– Por oportuno, no caso de teletrabalho, ainda se poderia proceder à redução da jornada de trabalho, nos termos da MP 1.045/2021.

A remuneração da gestante afastada é de responsabilidade do empregador e deve ser feita na folha de pagamento.

– Os empregadores que não observarem a Lei nº 14.151 podem ser autuados, sofrer ações trabalhistas e demais sanções e responsabilizações que poderão advir do descumprimento.

– Qualquer um destes ajustes deve ser documentado.

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